Por: Livia Delgado (Especialista em Direito Médico)
É comum ouvirmos o argumento de operadoras de planos de saúde de que, por se tratar de um contrato “antigo” ou “não regulamentado”, não haveria obrigação de fornecer determinado tratamento, mesmo diante de prescrição médica e risco iminente à vida do beneficiário.
Esse discurso, porém, não resiste à análise jurídica séria, nem à jurisprudência consolidada sobre o tema. O contrato pode ser anterior à Lei 9.656/98 — mas o paciente é titular de direitos indisponíveis, como a saúde e a dignidade humana.
O que são contratos “não regulamentados”?
São aqueles firmados antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e que não houve adaptação do contrato às novas regras. Muitas operadoras sustentam que, por não terem sido alterados à nova legislação, estariam imunes às suas regras.
Entretanto, essa tese já foi superada pela doutrina e jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que tais contratos, embora anteriores à lei, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Constituição Federal e da função social do contrato.
